Atendendo a petição da advogada Joseane Sousa, representante do MOVIMENTO RENOVA SINJOR, o juiz Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior, titular da 6 vara do Trabalho da Capital, concedeu liminar parcial, nesta sexta-feira, 21, determinando que o Sindicato dos Jornalistas do Estado do Pará, o Sinjor –Pa, publique Edital, no prazo de cinco dias, convocando assembleia geral extraordinária, em 5 (cinco), a ser realizada a referida Assembleia Geral em 15 dias, para instaurar o Processo Eleitoral, em caráter urgente, para a escolha da Comissão Eleitoral, Leitura, Discussão e Aprovação do Regimento Eleitoral para conduzir o processo eleitoral da Nova Diretoria para o mandato 2020/2023. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado estipulou “pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a ser pago por cada membro da diretoria em exercício, e, por conseguinte, designação de junta interventiva no sindicato réu".
Entenda o caso :
O mandato da atual diretoria do Sinjorencerra neste sábado, 22 de agosto. No dia 22 de abril, a entidade realizou assembleia geral para instaurar o processo eleitoral. No entanto, na presença de 15 membros, ( 4deles em situação irregular), o presidente em exercício, Felipe Gillet, fez aprovar a prorrogação de mandato pelo período de um ano, prerrogativa sem precedentes na história da entidade e sem previsão no estatuto.
Na última quarta-feira, 19, depois de infrutíferas tentativas de diálogo com a atual diretoria, 17 jornalistas que compõem o movimento RENOVA SINJOR, ingressaram na justiça do trabalho com para garantir que as eleições para a nova diretoria para o Mandato 2020/2023, seja realizada em caráter de urgência com vistas a garantir o cumprimento das normas estatutárias da Entidade.
Na ação, os jornalistas afirmam que o art. 34 do estatuto social determina que as eleições para a diretoria do sindicato “serão realizadas, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato". Dizem ainda que o art. 38 do estatuto social prevê que as eleições “serão realizadas, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato".
Os requerentes alegam que a Assembleia Geral Extraordinária retratada na ata foi convocada para discutir e deliberar sobre as eleições da Diretoria para o mandato a ser cumprido no período 2020/2023, com o objetivo específico de instaurar o processo eleitoral; eleger a comissão eleitoral; eaprovar o regimento eleitoral. Entretanto, durante a realização da referida assembleia geral, o vice-presidente, no exercício da presidência do sindicato, propôs adiar o processo eleitoral, bem como a prorrogaçãodo mandato da atual diretoria. Destacam que a mudança de pauta da assembleia propondo a prorrogação do mandato configura vício de nulidade, pois asseguram que o estatuto social do sindicato não prevê a prorrogação de mandato da diretoria executiva e demais membros.
Ao deferir a liminar, o juiz Raimundo Itamar Lemos asseverou que “o estatuto social da entidade sindical não prevê a prorrogação do mandato da Diretoria da entidade sindical em qualquer hipótese. Ainda que a pandemia do corona vírus tenha sido apresentada como justificativa para não instaurar o processo eleitoral, é totalmente desarrazoado prorrogar por um ano o mandato da atual Diretoria”.
O magistrado manteve, por ora, a atual diretoria no cargo, observando que “a AGE que decidiu pela prorrogação do mandato foi realizada em abril deste ano, há 4 (quatro) meses. No entanto, a presente tutela é requerida às vésperas da extinção do mandato da atual diretoria, daí ser prudente, por ora, manter a Diretoria no cargo, haja vista que a assembleia geral, mesmo que sob pecha, assim decidiu, ainda que precariamente”.
Na decisão, o juiz decidiu pela concessão da liminar “por vislumbrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prorrogação exagerada de mandato, quando o estatuto não prevê esta possibilidade) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015 - lesão continuada ao direito de voto dos associados do sindicato, ao princípio democrático na condução sindical).
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO :
TutAntAnt 0000488-59.2020.5.08.0016
REQUERENTE: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA, JOSE EMANUEL TEIXEIRA VILACA, SHIRLEY CASTILHO FERREIRA, ROBERTO NATALINO BARBOSA, MARIA DE NAZARE OLIVEIRA SARMENTO BARBOSA, ADONAI DO SOCORRO PONCADILHA, EDSON NOGUEIRA DE QUEIROZ, DOUGLAS JACEGUAI DINELLY RIBEIRO, LUIZ CLAUDIO CARDOSO OLIVEIRA, ELEUTERIO DA SILVA GOMES FILHO, WALRIMAR DOS SANTOS SILVA, PAULO ROBERTO FARIAS CORREA, MARIA IVONE SANCHES LOURINHO
REQUERIDO: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA, FELIPE JOSE GILLET MONTEIRO
TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAR ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL C/C OBRIGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ELEITORAL
DECISÃO
Vistos etc.
Os requerentes afirmam que são jornalistas quites com suas obrigações sociais perante a entidade sindical e, nesta condição, propõem a presente Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária, cumulada com pedido de Obrigação de Fazer contra o Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará-SINJOR-PA e contra o presidente do sindicato em exercício, Sr. Felipe José Gillet Monteiro.
Salientam que a atual diretoria foi eleita para cumprir mandato no período de 2017/2020. Contudo, destacam que, dos 16 (dezesseis) membros eleitos que compõem a totalidade da diretoria do sindicato, apenas 6 (seis) diretores permanecem no exercício do mandato sindical. Os demais membros da diretoria renunciaram a seus mandatos.
Informam que o mandato da atual diretoria, iniciado em 22/08/2017, expira em 22/08/2020.
Ressaltam que o art. 34 do estatuto social determina que as eleições para a diretoria do sindicato “serão realizadas, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato".
Dizem ainda que o art. 38 do estatuto social prevê que as eleições “serão realizadas, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato".
Com base nos dispositivos estatutários anteditos e, considerando que o mandato da atual diretoria expira em 22/08/2020, os requerentes sustentam que a eleição dos membros da Diretoria Executiva do sindicato e demais cargos deveria ter ocorrido no dia 22 de julho de 2020.
Asseveram que, em 22 de abril deste ano, após convocação por edital, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, cuja pauta específica previa a discussão e votação das seguintes questões:
“1. Instauração do processo eleitoral para a eleição da nova Diretoria do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará para o triênio 2020/2023;
2. Apreciação e aprovação do regimento eleitoral;
3. Eleição da Comissão Eleitoral;
4. O que ocorrer”.
Alegam que a assembleia precitada ocorreu de modo virtual, com a participação de apenas 15 (quinze) filiados, mas sem a leitura dos nomes dos filiados aptos a exercerem o direito ao voto.
Dizem que a mencionada assembleia aprovou, por unanimidade, o adiamento do processo eleitoral e a prorrogação do mandato da atual diretoria pelo período de 1 (um) ano.
Os requerentes alegam que a Assembleia Geral Extraordinária retratada na ata acima transcrita foi convocada para discutir e deliberar sobre as eleições da Diretoria para o mandato a ser cumprido no período 2020/2023, com o objetivo específico de instaurar o processo eleitoral; eleger a comissão eleitoral; e aprovar o regimento eleitoral.
Entretanto, durante a realização da referida assembleia geral, o vice-presidente, no exercício da presidência do sindicato, propôs adiar o processo eleitoral, bem como a prorrogação do mandato da atual diretoria.
Destacam que a mudança de pauta da assembleia propondo a prorrogação do mandato configura vício de nulidade, pois asseguram que o estatuto social do sindicato não prevê a prorrogação de mandato da diretoria executiva e demais membros.
Afirmam ainda que:
a) o processo eleitoral poderia ter sido instaurado na referida assembleia virtual sem nenhum prejuízo para a saúde dos filiados, uma vez que é apenas o marco inicial para as primeiras providências com vistas à realização da eleição;
b) a escolha da Comissão Eleitoral também poderia ter sido realizada, desde que fossem adotadas medidas de proteção à saúde dos filiados;
c) poderia ter ocorrido a leitura, discussão e aprovação do Regimento Eleitoral na assembleia virtual sobredita para garantir a informação e participação dos filiados.
Alegam ainda irregularidades formais que teriam ocorrido na assembleia virtual, tais como:
1) a ata da assembleia, por disposição estatutária, deve ser redigida e assinada pela Secretária Geral. No entanto, foi redigida e assinada pelo 1º Tesoureiro;
2) Não foi feita a leitura prévia dos nomes dos filiados aptos a votarem na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a prorrogação do mandato da atual diretoria;
3) falta de representatividade na assembleia geral extraordinária em razão do número ínfimo de associados participantes;
4) ausência do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Liberdade de Expressão na assembleia que aprovou a prorrogação do mandato da atual diretoria.
Por outro lado, aduzem que o Estado de Calamidade Pública decretado pelos governos estadual e municipal não seria óbice para o início do processo eleitoral, escolha da Comissão Eleitoral e aprovação do Regimento Interno, uma vez que essas ações poderiam ocorrer de maneira virtual.
Diante do relatado acima, os requerentes sustentam que a diretoria atual, a partir de 22/08/2020, deixa de ter legitimidade para presidir o sindicato e representar a categoria profissional dos jornalistas profissionais do Estado do Pará e requerem o seguinte:
a) concessão de tutela de urgência sem ouvir a parte contrária para declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de abril de 2020 que prorrogou o mandato da diretoria;
b) que seja imposta aos requeridos a obrigação de convocar Assembleia Geral Extraordinária para instaurar o processo eleitoral, em caráter urgente, para a escolha da Comissão Eleitoral, leitura, discussão e aprovação do Regimento Eleitoral e escolha de uma Junta Governativa para conduzir todo o processo eleitoral até a posse da nova diretoria para o mandato no período de 2020/2023;
c) que seja determinado aos requeridos que se abstenham de realizar qualquer ato diverso do apontado no item "b" acima após o término do mandato em 22/08/2020, tais como: registro de Ata em Cartório e movimentação bancária.
Requer ainda que seja designada audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 334 do CPC, bem como a intimação do representante do Ministério Público.
Analisa-se.
A concessão da tutela de urgência exige que estejam configurados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso deste feito, os requerentes juntaram a ata da AGE realizada em 22 de abril de 2020, ocasião em que foi proposta e aprovada a prorrogação por um ano do mandato da atual Diretoria Executiva do sindicato (doc. Id. c903503).
Contudo, registre-se que o estatuto social da entidade sindical não prevê a prorrogação do mandato da Diretoria da entidade sindical em qualquer hipótese.
Ainda que a pandemia do corona vírus tenha sido apresentada como justificativa para não instaurar o processo eleitoral, é totalmente desarrazoado prorrogar por um ano o mandato da atual Diretoria.
Por outro lado, destaca-se que a AGE que decidiu pela prorrogação do mandato foi realizada em abril deste ano, há 4 (quatro) meses. No entanto, a presente tutela é requerida às vésperas da extinção do mandato da atual diretoria, daí ser prudente, por ora, manter a Diretoria no cargo, haja vista que a assembleia geral, mesmo que sob pecha, assim decidiu, ainda que precariamente. Assim, provisoriamente, decido manter a diretoria no exercício de suas funções.
Deste modo, por vislumbrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prorrogação exagerada de mandato, quando o estatuto não prevê esta possibilidade) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015 - lesão continuada ao direito de voto dos associados do sindicato, ao princípio democrático na condução sindical), defiro a liminar requerida, todavia, parcialmente, para determinar que a Diretoria baixe edital convocatório de assembleia geral extraordinária, em 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão, a ser realizada a Assembleia Geral em 15 dias, para instaurar o Processo Eleitoral, em caráter urgente, para a escolha da Comissão Eleitoral, Leitura, Discussão e Aprovação do Regimento Eleitoral para conduzir o processo eleitoral da Nova Diretoria para o mandato 2020/2023, sob de pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a ser pago por cada membro da diretoria em exercício, e, por conseguinte, designação de junta interventiva no sindicato réu.
Dê-se ciência aos requerentes.
Intimem-se os requeridos, com urgência, desta decisão, através de Oficial de Justiça.
BELEM/PA, 21 de agosto de 2020.
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
POR: SEBASTIÃO FARCONARA.
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