O delegado que preside o inquérito havia arbitrado a fiança
em R$ 41.800,00 ((quarenta e um mil e oitocentos reais), valor depositado ainda
na data da prisão. No entanto, ao receber os autos, o juiz homologou o
flagrante e entendeu que a fiança arbitrada pelo delegado foi insuficiente,
determinando o reforço do seu valor, que fixou em R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quebra
da fiança já paga e eventual decretação da prisão preventiva do paciente. Ao conceder
a liminar, o desembargador considerou não haver motivo razoável para o aumento exorbitante
da fiança.
Ainda no dia 26, no tocante a prisão decretada pela Justiça
Federal, o juiz Pablo Zuniga homologou a prisão em flagrante de Juvenil e no
mesmo despacho, com base no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal,
concedeu liberdade ao prefeito, considerando que a prisão cautelar, em qualquer
de suas formas, deve ser vista como medida excepcional, devendo ser decretada
apenas nas hipóteses em que o interesse público se mostre preponderante através
da comprovação dos requisitos legais que fundamentem a sua decretação ou
manutenção.
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